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DIREITO PREVIDENCIÁRIO
FATOR PREVIDENCIÁRIO. REGRA 85/95

Lei n° 13.183/2015, conversão da Medida Provisória n° 676/2015

Foi publicada, no DOU de 05.11.2015, a Lei n° 13.183/2015, com a conversão da MP n° 676/2015, que altera regras do fator previdenciário, além de estabelecer novas regras em relação ao dependente previdenciário.

A seguir, foram resumidas as alterações dadas pela MP n° 676/2015. Na sequência, estão indicadas as modificações ocorridas com a conversão em lei.

Medida Provisória 676/2015

A MP n° 676/2015 havia estabelecido alterações em relação ao fator previdenciário, que é acrescido ao cálculo da renda mensal inicial de aposentadorias previdenciárias.

Segundo as alterações dadas pela MP n° 676/2015, o segurado poderia optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, quando a soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, fosse:

Segurado Pontos Contribuições
Homem igual ou superior a 95 35 anos, no mínimo
Mulher igual ou superior a 85 30 anos, no mínimo

As somas de idade e de tempo de contribuição, elencadas no quadro acima, seriam ampliadas gradativamente até contemplarem a proporção de pontos 90/100.

Havia previsão de regramento diferenciado para professores que comprovassem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Conversão pela Lei n° 13.183/2015. Inovações

Para o fator previdenciário, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.

As somas de idade e de tempo de contribuição, elencadas no quadro acima, serão ampliadas gradativamente a cada dois anos até contemplarem a proporção de pontos 90/100, a partir do ano de 2018.

Aos professores, inclui-se o tempo mínimo de 30 e 25 anos de contribuição previdenciária, se homem ou mulher, de exercício exclusivo de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, cabendo ainda o acréscimo de cinco pontos sobre a soma da idade com o tempo de contribuição.

Ao segurado que alcançar a não opção pelo fator previdenciário, e deixar de requerer aposentadoria, esta continuará a ser assegurada com a aplicação da pontuação exigida.

Quanto à pensão por morte, o exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.

Econet Editora Empresarial Ltda.

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