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Mudança nas Contribuições Sociais retidas na fonte

A Lei nº 13.137/15 trouxe, dentre outras disposições, mudanças nas Contribuições Sociais Retidas na Fonte, previstas no art. 30 da Lei nº 10.833//03.
Dispensa da Retenção:
Antes, ficava dispensada a retenção das contribuições quando a soma dos pagamentos no mês não ultrapassava R$ 5.000,00. De acordo com o art. 24 da Lei nº 13.137/15, somente fica dispensada a retenção das contribuições quando o valor for igual ou inferior a R$ 10,00.
Período de Apuração e Vencimento:
Com a vigência do art. 24 da Lei nº 13.137/15, os valores retidos no mês deverão ser recolhidos até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento ao fornecedor. Até a publicação da referida Lei, a apuração era quinzenal, tendo o recolhimento até o último dia útil da quinzena subsequente à quinzena em que tiver ocorrido o pagamento ao fornecedor.
Vigência:
O art. 24 da Lei nº 13.137/15 entra em vigor a partir de sua publicação. Assim, tais alterações vigoram a partir de 22.06.2015, quando a Lei foi publicada em edição extra do DOU.

Fonte: Editorial ITC Consultoria

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