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PREVIDENCIÁRIO
DESONERAÇÃO SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO
Adesão Facultativa e Alterações de Alíquotas* – Lei n° 13.161/2015
Foi publicada na Edição Extra do Diário Oficial da União de 31.08.2015 a Lei n° 13.161/2015, que, dentre outros assuntos, torna facultativa a adesão ao programa de desoneração da folha de pagamento, bem como altera as alíquotas de recolhimento. Algumas destas alterações já haviam sido propostas na Medida Provisória n° 669/2015, a qual teve perda de eficácia com a publicação do Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n° 005/2015 (para mais detalhes, vide o texto enviado no Econet Express n° 38/2015 e 43/2015).

Em regra, tem-se a majoração das alíquotas atuais, de 1% e 2%, para, respectivamente, 2,5% e 4,5%. Tais alterações são válidas a partir de 01.12.2015 (receita bruta relativa a novembro/2015). No quadro abaixo, estão relacionadas todas as novas alíquotas*, inclusive as exceções a essa regra geral.

Base legal do enquadramento Hipótese Alíquota a partir de 01.12.2015 Alíquota até 30.11.2015
artigo 7° da Lei n° 12.546/2011 Empresas de call center 3% 2%
Empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional (classes da CNAE 4921-3 e 4922-1)
Empresas de transporte ferroviário de passageiros (subclasses de CNAE 4912-4/01 e 4912-4/02)
Empresas de transporte metroferroviário de passageiros (subclasse de CNAE 4912-4/03)
Demais hipóteses relacionadas no artigo 7° 4,5%
artigo 8° da Lei n° 12.546/2011 transporte aéreo de carga 1,5% 1%
transporte aéreo de passageiros regular
transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem
transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem
transporte marítimo de carga na navegação de longo curso
transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso
transporte por navegação interior de carga
transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares
empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contâineres em portos organizados (classes de CNAE 5212-5 e 5231-1)
transporte rodoviário de cargas (classe de CNAE 4930-2)
transporte ferroviário de cargas (classe de CNAE 4911-6)
jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei n° 10.610/2002 (classes de CNAE 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4)
empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 6309.00, 6401 a 6406 e 8702 (exceto 8702.90.10) 1,5%
empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 0203, 0206.30.00, 0206.4, 0207, 0209, 0210.1, 0210.99.00, 0303, 0304, 0504.00, 0505, 1601.00.00, 1602, 1901.20.00 Ex 01, 1905.90.90 Ex 01 e 0302 (exceto 0302.90.00) 1%
Demais hipóteses relacionadas no artigo 8° 2,5%

Esta opção de tributação deverá ser manifestada mediante o pagamento da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) relativa a janeiro de cada ano, e será irretratável para todo o ano-calendário. Para o ano de 2015, a opção será manifestada mediante recolhimento da CPRB relativa a novembro deste ano.

Para as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, a opção deverá ser feita em relação a cada obra, sendo manifestada através do pagamento da CPRB relativa à competência de cadastro no CEI ou à primeira competência subsequente que tenha receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento. Algumas obras permanecem com o recolhimento de 2% até o seu encerramento, conforme artigo 2° da Lei n° 13.161/2015.

*Informativo reenviado devido a um problema de diagramação no e-mail enviado anteriormente, que ocasionou um corte na tabela.

Econet Editora Empresarial Ltda.

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