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DIREITO PREVIDENCIÁRIO
PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO-DOENÇA

Alterações. Medida Provisória n° 664/2014

Foi publicada no DOU de 30.12.2014, Edição Extra, a Medida Provisória n° 664/2014, que alterou aspectos relevantes quanto à pensão por morte e o auxílio-doença.

PENSÃO POR MORTE

As principais alterações em relação à pensão por morte são as seguintes:

  1. a) a pensão por morte agora depende de 24 contribuições mensais. Independe de carência a concessão da pensão por morte nos casos de acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho (vigência a partir de 01.03.2015);
  2. b) não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, ressalvadas as exceções previstas na legislação (vigência a partir de 30.12.2014);
  3. c) o tempo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge, companheiro ou companheira será calculado de acordo com sua expectativa de sobrevida no momento do óbito do instituidor segurado (vigência a partir de 14.01.2015);
  4. d) terá direito a pensão por morte vitalícia o cônjuge, o companheiro ou a companheira considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por acidente ou doença ocorrido entre o casamento ou início da união estável e a cessação do pagamento do benefício (vigência a partir de 01.03.2015).

AUXÍLIO-DOENÇA

As principais alterações em relação ao auxílio-doença, todas vigentes a partir de 01.03.2015, são as seguintes:

  1. a) o auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários de contribuição;
  2. b) o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a partir do 31º dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se, entre o afastamento e a data de entrada do requerimento, decorrerem mais de 45 dias;
  3. c) durante os primeiros 30 dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário. Aos demais segurados, o auxílio doença será devido do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias.

Econet Editora Empresarial Ltda

DIREITO TRABALHISTA
SEGURO-DESEMPREGO E ABONO SALARIAL (PIS/PASEP)

Alterações. Medida Provisória n° 665/2014

Foi publicada no DOU de 30.12.2014, Edição Extra, a Medida Provisória n° 665/2014, que alterou aspectos relevantes quanto ao seguro-desemprego e ao abono salarial do PIS/PASEP.

SEGURO DESEMPREGO

Foram implementadas alterações em relação ao pagamento do seguro desemprego, passando a haver distinções, de acordo com o número de vezes em que o benefício foi solicitado, havendo carência maior em relação à primeira e à segunda solicitação.

Veja no quadro abaixo as regras para que o trabalhador desempregado tenha direito ao seguro desemprego, bem como em relação ao número de parcelas a serem pagas:

SOLICITAÇÃO DIREITO NÚMERO DE PARCELAS
pelo menos 18 meses nos últimos 24 meses imediatamente anteriores à data da dispensa – 04 parcelas, comprovado vínculo entre 18 e 23 meses, no período de referência

– 05 parcelas, comprovado vínculo de no mínimo 24 meses, no período de referência

pelo menos 12 meses nos últimos 16 meses imediatamente anteriores à data da dispensa
Demais a cada um dos 06 meses imediatamente anteriores à data da dispensa – 03 parcelas, comprovado vínculo entre 6 e 11 meses, no

período de referência

– 04 parcelas, comprovado vínculo entre 12 e 23 meses, no período de referência

– 05 parcelas, comprovado vínculo de no mínimo 24 meses, no período de referência

A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral.

O período máximo de concessão do benefício (3 a 5 meses) poderá ser excepcionalmente prolongado por até 2 meses.

Todas as alterações mencionadas acima são válidas a partir de 01.03.2015.

Especificamente quanto ao pescador profissional que exerça sua atividade exclusiva e ininterruptamente, de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, também foram modificadas as regras para a concessão do seguro desemprego, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie (vigência a partir de 01.04.2015).

ABONO SALARIAL (PIS/PASEP)

É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social – PIS ou PASEP, até 02 salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado, e que tenham exercido atividade remunerada ininterrupta por pelo menos 180 dias no ano-base, e não mais por 30 dias.

O valor do abono salarial anual será calculado proporcionalmente ao número de meses trabalhados ao longo do ano-base, não sendo mais pago integralmente para os trabalhadores que não trabalharam durante todo o ano-base.

As alterações em relação ao abono salarial são válidas a partir de 30.12.2014.

Econet Editora Empresarial Ltda

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