FEDERAL/PREVIDENCIÁRIO
EFD-Reinf |
Foi publicada, no DOU de 16.03.2017, a Instrução Normativa RFB n° 1.701/2017, que institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), a ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
Ficam obrigados a transmissão: a) pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, dos serviços listados no artigo 219 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n° 3.048/99); b) pessoas jurídicas responsáveis pela retenção do PIS, da Cofins e da CSLL, nos termos do artigo 30 da Lei n° 10.833/2003; e da IN SRF n° 459/2004; c) pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) ao aderirem ao programa da desoneração da folha de pagamento, com base na Lei n° 12.546/2011; d) produtor rural pessoa jurídica e agroindústria, quando sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural (antigo FUNRURAL), prevista no artigo 184 da IN RFB n° 971/2009; e) associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, devida a substituição previdenciária prevista no artigo 22, §§ 6° a 11, da Lei n° 8.212/91; f) empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva mencionada na alínea “e”; g) entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; h) pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do IRRF (Imposto sobre a Renda Retido na Fonte), por si ou como representantes de terceiros, nos termos dos artigos 624, 647, 649, 651, 652 do RIR (Decreto n° 3.000/99). O cronograma de obrigatoriedade é o seguinte:
O Comitê Gestor do Simples Nacional, em ato específico, estabelecerá condições especiais para cumprimento da obrigação de transmissão da EFD-Reinf pelas empresas optantes por tal regime. A EFD-Reinf será transmitida ao Sped mensalmente até o dia 20 do mês subsequente ao que se refira a escrituração, exceto para as entidades promotoras de espetáculos desportivos, que deverão transmiti-laaté dois dias úteis após a sua realização de seus eventos. Econet Editora Empresarial Ltda. |