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04. Simples. Livros Fiscais. Dispensa de registro na JUCESC:
01.01. A partir de janeiro/17:
RICMS-SC, Anexo 4:
?Art. 4º As empresas optantes pelo Simples Nacional:
I – estão obrigadas ao envio dos arquivos eletrônicos previstos no Anexo 7, art. 7º e no Anexo 3, art. 37, conforme o caso;
II – estão dispensadas da entrega da DIME, prevista no Anexo 5, art. 168, inclusive ao promover qualquer das operações previstas no art. 13, § 1º, XIII, da Lei Complementar federal nº 123, de 2006.
Parágrafo único ? ACRESCIDO ? Alt. 3694 ? Efeitos a contar de 01.01.17:
Parágrafo único. O envio do arquivo eletrônico de que trata o art. 7º do Anexo 7, na forma e nos prazos previstos nos arts. 7º e 32 do Anexo 7, dispensa os livros fiscais previstos nos incisos I, II e VIII do art. 150 do Anexo 5 (Resolução CGSN nº 94/2011, art. 61, § 1º).?
01.01. Ano de 2016:
?DECRETO Nº 869, DE 20 DE SETEMBRO DE 2016
DOE de 21.09.16
Introduz as Alterações 3.694 e 3.695 no RICMS/SC-01.
Art. 2º O contribuinte optante pelo Simples Nacional fica dispensado das obrigações previstas nos incisos I e II do art. 150 do Anexo 5, relativas aos livros fiscais dos períodos de apuração de janeiro a dezembro de 2016, desde que envie até 31 de janeiro de 2017 os correspondentes arquivos eletrônicos, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 4º do Anexo 4 do RICMS/SC-01, com redação dada por este Decreto.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, fica dispensado o reenvio dos arquivos eletrônicos que já tenham sido enviados até a data de publicação deste Decreto.
§ 2º Fica facultada a prestação das informações relativas ao Registro de Inventário (Tipo 74) do exercício de 2016, que serão incluídas no arquivo eletrônico do período de apuração janeiro de 2017.
§ 3º O encaminhamento, até a data referida no caput deste artigo, do arquivo eletrônico nos termos do § 2º deste artigo dispensa o livro fiscal exigido pelo inciso VIII do art. 150 do Anexo 5, relativo ao exercício de 2016.? (NR)
Comentário Almir: a entrega do arquivo do SINTEGRA, dispensa as empresas do Simples, dos livros fiscais, desde 01/01/2017:
Registro de Entradas, Mod. 1 (contribuintes sujeitos ao IPI e ao ICMS);
Registro de Entradas, Mod.1-A (contribuintes sujeitos apenas ao ICMS), e
Registro de Inventário.
Referente ao ano de 2016, a dispensa está condicionada ao envio dos respectivos arquivos do SINTEGRA, até 31 de janeiro de 2017.

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