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O ano de 2018 será cheio de mudanças, e uma das mais impactantes será a alteração nas regras e forma de cálculo do Simples Nacional, que foi modificada por meio da Lei complementar 155/16, publicada em outubro do mesmo ano.

Entre as principais alterações pode se destacar o aumento das faixas de enquadramento no Simples que passaram dos 3,6 milhões para 4,8 milhões.

Os microempreendedores individuais também tiveram aumento do seu valor do seu limite anual de receita bruta, que passará para 81 mil em 2018.

Mas em compensação, para as empresas que ultrapassarem os 3,6 milhões de faturamento no ano, apesar de não serem desenquadradas do regime simplificado, devem começar a fazer o recolhimento do ICMS e do ISS por fora do Simples Nacional.

O motivo foi por conta da instituição de um sublimite para o recolhimento destes impostos dentro do Simples. E se passado o sublimite, estes impostos não poderão mais ser recolhidos e apurados via DAS e sim em guia própria.

Outra mudança é que para os produtores de cervejas, vinhos, licores e outras pequenas destilarias, não terão mais suas atividades impedidas de aderirem ao Simples Nacional.

Entre as atividades que ainda estão impedidas de aderirem ao regime do Simples Nacional estão as de produção ou venda em atacado de cigarros, cigarrilhas e charutos e os outros itens que já constavam no art.17 da LC 123/06.

A ideia é que as alterações trazidas pela lei 155/16, reorganizassem e simplificassem a metodologia de apuração deste imposto.

Mas parece que o Simples está é cada vez mais complicado e burocrático.
Fora vetado também a antiga classificação de microempresa e empresa de pequeno porte disposta no §17 do art. 3º da LC 123/06.

Também fora vetado o § 18 do mesmo artigo que impedia o enquadramento dos sindicatos e as associações de classe ou de representação de categoria profissional e as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações. As razões do veto seriam que o tratamento diferenciado para a micro e pequena empresa não observa a relação com a natureza jurídica dessas instituições.

Também fora vetado o parágrafo único do artigo 12, que dizia que o Simples Nacional integra um regime especial tributário inclusive para fins de contabilidade pública.

O motivo para este veto é que o mesmo iria contra o princípio da transparência pública, uma vez que o tratamento diferenciado, não está em concordância com seu regime geral tributário.

Essas são somente algumas mudanças nas regras de apuração do Simples Nacional, mas uma coisa é certa, os profissionais contábeis e os próprios empresários terão de se preparar muito bem para 2018. E já em 2017 ir estudando e compreendendo a nova lei complementar 155/16, para não terem dificuldades com as novas regras que o Simples exigirá.

Utilizadas na Pesquisa:
http://www.contabeis.com.br/
http://www.planalto.gov.br/

*Carla Lidiane Müller – Bacharel em Ciências contábeis. Cursando MBA em Direito Tributário

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