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PREVIDENCIÁRIO
DESONERAÇÃO SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO
Adesão Facultativa. Opção para 2015. Retenção em relação a Prestações de Serviços
Foi publicada, no DOU de 03.12.2015, a IN/RFB n° 1.597/2015, alterando a IN/RFB n° 1.436/2013, que trata da aplicação das regras da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB, também conhecida como desoneração da folha de pagamento), por força da Lei n° 12.546/2011, recentemente modificada pela Lei n° 13.161/2015, tornando opcional a adesão ao programa (para mais detalhes, vide o texto enviado no Econet Express n° 180/2015).

O acréscimo do § 6° ao artigo 1° da IN/RFB n° 1.436/2013 esclarece a opção pela desoneração da folha para o ano de 2015, que ocorrerá mediante o pagamento da contribuição relativa à competência dezembro de 2015, com vencimento em 20.01.2016 (embora a Lei n° 13.161/2015 estabelecesse que a opção seria por meio do pagamento da contribuição relativa à competência novembro de 2015, para a referida competência, a participação no programa era compulsória, e não opcional).

A partir do ano de 2016, a opção anual se dará com o recolhimento da CPRB de janeiro ou à 1ª competência em que haja receita bruta apurada, e será irretratável.

Os prestadores de serviços, mediante cessão de mão de obra, sujeitos à retenção previdenciária, que não optarem pela desoneração da folha de pagamento, voltam a sofrer a retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, conforme condições estabelecidas no Capítulo VIII da IN/RFB n° 971/2009.

A IN/RFB n° 1.597/2015 traz, ainda, esclarecimentos e novas regras para a opção pela desoneração da folha, inclusive quanto a obras de construção civil, e substitui os Anexos I e II da IN/RFB n° 1.436/2013, que elencam, respectivamente, as atividades e os produtos sujeitos à CPRB.

Econet Editora Empresarial Ltda.

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