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SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO E SALÁRIO-FAMÍLIA
Tabela de Valores Válidos a Partir de 01.01.2015
Foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira, 12.01.2015, a Portaria Interministerial n° 13/2015, que estabelece a nova tabela de salário-de-contribuição do segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso. Esta nova tabela deverá ser utilizada para pagamento de remuneração a partir de 01.01.2015.

Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 01.01.2015
Salário-de-contribuição Alíquota para fins de recolhimento
ao INSS (%)
até R$ 1.399,12 8%
de R$ 1.399,13 até R$ 2.331,88 9%
de R$ 2.331,89 até R$ 4.663,75 11%

Esta mesma Portaria também determina, entre outros assuntos, a nova tabela de salário-família, que deverá ser utilizada a partir de janeiro de 2015.

REMUNERAÇÃO ALÍQUOTA
Até R$ 725,02 R$ 37,18
A partir de R$ 725,03 até R$ 1.089,72 R$ 26,20
Acima de R$ 1.089,72 Não tem direito

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RAIS – ANO-BASE 2014
Relação Anual de Informações
Foram divulgadas nesta segunda-feira, 12.01.2015, através da Portaria MTE nº 10/2015, as novas instruções para o envio da RAIS – Relação Anual de Informações, bem como o Manual de Orientação da RAIS, relativos ao ano-base 2014.

A RAIS deverá ser enviada por meio da Internet, através do programa gerador de arquivos da RAIS (GDRAIS2014), disponibilizado no site do Ministério do Trabalho, nos seguintes links: http://portal.mte.gov.br/rais e http://www.rais.gov.br.

A entrega dos arquivos poderá ser realizada entre os dias 20.01.2015 e 20.03.2015, e não será prorrogada, conforme estabelece o § 1° do artigo 6°. A retificação de informações ou a exclusão da RAIS já enviada poderá ocorrer até o dia 20.03.2015, sem a aplicação de multas.

É obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil para a transmissão da declaração para estabelecimentos que tenham a partir de 11 vínculos empregatícios (exceto para a transmissão da RAIS NEGATIVA). A RAIS pode ser transmitida com o certificado digital de pessoa jurídica em nome do estabelecimento, bem como através do certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo que este pode ser um CPF ou um CNPJ.

Mesmo os estabelecimentos que não tiveram vínculos laborais no ano-base devem fazer a declaração acessando a opção “RAIS NEGATIVA – on-line”, que também estará disponível nos endereços eletrônicos citados acima. O microempreendedor individual está dispensado da RAIS NEGATIVA, de acordo com a disposição trazida pelo artigo 2º§ 2º, da Portaria MTE nº 10/2015.

A entrega da declaração é obrigatória, e o atraso na transmissão, a omissão de informações, bem como a declaração falsa ou inexata, sujeitam o empregador a multa, conforme previsto no artigo 25 da Lei nº 7.998/90.

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