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IPI
BEBIDAS ALCOÓLICAS
Regras quanto à Incidência do IPI e Alíquotas. Alterações
Foram publicados, na Edição Extra do Diário Oficial da União de 31.08.2015, a Medida Provisória n° 690/2015 e o Decreto n° 8.512/2015, e, no DOU de 01.09.2015, a Instrução Normativa RFB n° 1.583/2015. Todas as normas citadas dispõem sobre a tributação nas operações com bebidas alcoólicas (bebidas quentes), em relação a incidência do imposto, alíquotas e registro especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas.

A Medida Provisória n° 690/2015, dentre outras disposições, promoveu alterações em relação à incidência do IPI sobre as bebidas alcoólicas classificadas nas posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) da TIPI.

Os referidos produtos foram excluídos do regime tributário do imposto previsto nos artigos 1° ao da Lei n° 7.798/89, que previam a incidência do IPI por unidade, de acordo com as classes que especifica.

Dessa forma, serão aplicáveis a esses produtos as regras previstas na legislação do IPI, principalmente no que concerne ao fato gerador, contribuintes, responsáveis e cálculo do imposto, além das disposições previstas nesta medida provisória.

Já o Decreto n° 8.512/2015 alterou a TIPI, em relação às alíquotas e desdobramentos relacionados às bebidas quentes que especifica. As principais alterações são as seguintes:

a) redução da alíquota de IPI, de 40% para 20%, em relação aos vinhos da madeira, do porto e de xerez (códigos TIPI 2204.21.00 Ex 01, 2204.29.11 Ex 01 e2204.29.19 Ex 01) e às outras bebidas com teor alcoólico superior a 14% (2206.00.90 Ex 01);

b) inclusão do desdobramento na descrição do código de classificação 2208.40.00, efetuado sob a forma de destaque Ex 01, para rum e outras aguardentes obtidas do melaço da cana;

c) supressão dos destaques Ex 01 e Ex 02 do código 2208.30.10 da TIPI.

As alterações promovidas pela medida provisória e pelo decreto supramencionados são válidas a partir de 01.12.2015.

Finalmente, a IN RFB n° 1.583/2015 altera a IN RFB n° 1.432/2013, modificando, a partir de 01.09.2015, os anexos que relacionam os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas obrigados ao registro especial instituído pelo artigo 1°do Decreto-Lei n° 1.593/77 (Anexo I), os selos de controle para bebidas (Anexo II) e os tipos de selos (Anexo III).

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